01 de novembro de 2018
Pensar o desencarceramento pelo não encarceramento
por Rafaela Albergaria, mestranda no Programa de Pós-Graduação da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro, vinculada a linha de pesquisa Processo de trabalho e Expressões Contemporâneas da Barbárie.
Há uma noção de direito hegemônico compartilhado pela sociedade, aonde este é concebido como algo natural e inerente a qualquer indivíduo. Como se nossa existência já estivesse condiciona a determinadas regras e normas sociais antes mesmo de nascermos. Essa concepção traz consigo, implicitamente o direito de punir ou de exigir a punição como forma de garantir a integridade da propriedade, numa concepção onde a vida e a liberdade são tomados como bens naturais do homem[1].
O sistema Jurídico se apresenta como o responsável pela mediação e garantia das propriedades individuais, dos direitos individuais de todos, munido de uma aparente neutralidade que o possibilitaria intervir, objetivamente, sobre as disputas postas na sociedade e garantir a justiça entre interesses diversos. No entanto, sabemos que essa suposta neutralidade não se expressa na materialidade das relações sociais, uma vez que são atravessadas por diferentes possibilidades de acessar os mecanismos do direito, que é balizado pela quantidade de propriedade a sua disposição para “adquirir” melhores serviços e até acessar seus espaços.
Se todos cometemos delitos no nosso cotidiano, por exemplo, ao assinarmos documentos que não foram preenchidos por nós[2], e no Brasil esses delitos foram institucionalizados como o “jeitinho brasileiro”. Que constituem- se em estratégias para burlar ou flexibilizar normas e regras instituídas, podemos nos questionar como se opera a seleção daqueles delitos passiveis de punição e pena, alvos do sistema jurídico, tomados a partir de um universo de constantes infrações naturalizadas nas práticas cotidianas.
A “seleção penalizante” não se institui aleatoriamente, nem se opera pela lógica sobre delitos que julgamos mais brutais, como podemos constatar no relatório produzido pelo INFOPEN 2014, onde sobre a tipificação criminal da massa carcerária, 4 em cada dez registros correspondem a crimes contra o patrimônio, tráfico de drogas é, por sua vez, o crime de maior incidência, respondendo por 27% do total de crimes informados. Os crimes de homicídio correspondem a 14% dos registros. É notório no caso das mulheres encarceradas, que compartilham um perfil especifico segundo o IFOPEN: 50% são jovens entre 18 a 29 anos, 67% mulheres negras (2 em cada 3 presas são negras), suas prisões se hierarquizam pela “lei de drogas” e 45% delas cumprem pena em regime fechado.
Dados do INFOPEN dão conta de em um período de 14 anos compreendido entre 2000 a 2014, a população feminina encarcerada cresceu 567,4%. Sobre o perfil dessas mulheres, o Relatório INFOPEN Mulheres dá conta que 68% delas, possuem vinculação penal por envolvimento com o tráfico de drogas mesmo não estando relacionadas as grandes redes de organizações criminosas. A maioria dessas mulheres ocupam uma posição coadjuvante nesse tipo de crime, realizando serviços de transporte de drogas e pequeno comércio; muitas são usuárias, sendo poucas as que exercem atividades de gerência do tráfico. No entanto, o mesmo relatório produzido pelo INFOPEN em 2014 aponta para a prevalência de longas penas, 63% das mulheres encarceradas estão condenadas com penas de prisão de até oito anos, mesmo com delitos menos graves relacionados a venda e uso de entorpecentes.
Em contraponto assistimos a isenção da justiça em relação aos casos de grandes carregamentos de entorpecentes e armas como no episódio do “helicoca” 2013, com participação da família Perrela. No recente caso envolvendo o filho de desembargadora, apreendido com 190kg de maconha, do avião que partiu da fazenda do ministro da agricultura Blairo Maggi com carregamento de mais de 600kg de cocaína. Casos que em sua maioria, não ascende o senso punitivista, e casos nos quais, em grande parte, não se realiza nenhuma condenação, uma vez que seus protagonistas compartilham de outro perfil, com possibilidades de adquirir defesa e portadores de privilégios que os propiciam a exercer influência sobre as investigações e no desenrolar dos processos.
O processo de “seleção criminalizante” se processa em três etapas: pelo legislativo, a partir da seleção dos delitos que serão alvo do sistema penal, se operacionaliza pela ação das policiais, que elege a população que responderá criminalmente pelos delitos criminalizáveis, e se materializa pelo judiciário, que determina e sanciona as penas.
O crescimento do encarceramento incide duplamente na vida das mulheres, uma vez que são elas que quando presas estão submetidas a profundas restrições sobre cuidados fundamentais, abandono, e quando vêem seus pares encarcerados são a maioria submetida a uma cruel lógica de criminalização na visitação: revistas vexatórias e violentas. Essas mulheres são levadas a assumir novas responsabilidades no sustento da família em função dos parentes presos. Segundo reportagem da Pastoral Carcerária há no Rio de Janeiro, 51 mil presos e para esses, 80 mil visitantes cadastrados, que apesar de não ter a indicação de gênero dos visitantes, a simples observação na porta de qualquer unidade prisional em um dia de visita, seria suficiente para constatarmos que há uma predominância de mulheres entre os visitantes.
A defensora Daniela de Albuquerque da defensoria de São Paulo trouxe em um seminário sobre Garantias Legais, a reflexão de que o atendimento à população encarcerada é o que centraliza o trabalho da defensoria, e de certa forma se processa de forma paliativa, uma vez que essas pessoas já estão presas, sejam aqueles com processo já julgado, seja o grande montante de presos provisórios que representam 41% (INFOPEN, 2014) da população encarcerada, já tendo vivenciado uma série de violações, agravadas pela demora acarretada pelo montante de processos acumulados.
Nesse sentido, precisamos avançar em medidas que freiem a constante de encarceramento em massa. Uma das propostas a se pensar é na construção de mecanismo de controle social nos interrogatórios, nas delegacias, uma vez que por mais que seja o papel da promotoria decidir, em posse das provas, por qual crime aqueles sujeitos irão responder, são nas delegacias aonde os rumos dos processos são definidos. Grande parte da população encarcerada tem condenação sustentada apenas no depoimento policial.
Estudos desenvolvidos pelo Núcleo de Estudos sobre Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) intitulada Prisão Provisória e Lei de Drogas – um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo, que analisou 667 autos de detenção por porte de entorpecentes de 2010 à 2011, apontou que cerca de 70% dos autos de prisão em flagrantes analisados se sustentam apenas no testemunho policial.
Portanto, precisamos avançar em propostas como a criação de um núcleo da defensoria nas delegacias que acompanhe o indiciamento, que intervenha no acompanhamento dos depoimentos, bem como a construção de ouvidorias externas independentes, que possibilite mapear possíveis irregularidades e infrações nesses processos. Esses caminhos são parte da construção de uma agenda desmilitarizante das policias, bem como no combate do racismo estrutural, uma vez que a própria composição da massa encarcerada no país, diz muito sobre a quem se direciona a “seleção penalizante” ou ao processo de criminalização, que está estritamente relacionada as heranças do processo histórico de escravidão, e de políticas racialistas no Brasil.
[1] Ver em Locke. J. no conceito de “Direito Natural” desenvolvida por ele.
[2] Referencia: Zaccone. O, em Acionistas do Nada (Editora Revan, Rio de Janeiro, 2007) discorre sobre como se dá o processo de “seleção penalizante”.